ERRADO
De fato, da inicial deve constar a qualificação do réu, isto é, os dados necessários à sua individualização, como nome, alcunha, etc. Nada impede, porém, que o sujeito seja acusado com base em dados físicos, características pessoais, etc. É raríssimo que seja assim, mas, repetimos, em tese é possível uma acusação na qual não se aponta o nome do acusado, senão dados outros capazes de levar à sua identificação. Tanto que o revogado art. 363, inc. II, do CPP, em sua versão original, permitia a citação por edital “quando incerta a pessoa que tiver de ser citada” (diríamos que a pessoa era certa, o que não se tinha, em verdade, era sua qualificação). E o art. 259 do CPP dispõe que “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos