CERTO
A intimação do órgão do Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição, será sempre pessoal, não se admitindo, em relação a ele, a intimação através da imprensa. Tal imposição decorre de expresso texto de lei, conforme se verifica do disposto no § 4º do art. 370 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.271/96. Mas, mesmo antes desta alteração, a intimação pessoal do Parquet já era exigida, por força do art. 41, inc. IV, da Lei nº 8.625/93, a Lei Orgânica do Ministério Público.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos