ERRADO
Nos termos do art. 111 do Código Penal, em regra, a prescrição, antes do trânsito em julgado, começa a correr do dia em que o crime se consumou (inciso I). O mesmo dispositivo, nos incisos II a V, traz outras hipóteses: no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal