CERTO
Havendo relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, fala-se do terceiro elemento do fato típico: nexo de causalidade. A doutrina elenca inúmeras teorias acerca do nexo de causalidade, mas a adotada pelo Código Penal no caput do artigo 13 é a denominada teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da ‘conditio sine qua non’. Desenvolvida por von Buri, considera que tudo o que concorre para o resultado é considerado como sua causa. A relação de causalidade entre uma ação e um resultado existe sempre que este se verifique em razão daquela; sempre que não se possa excluir mentalmente a atuação sem prejudicar a ocorrência do resultado. O artigo 13, § 1º, por sua vez, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal atrelando o atuar do agente, como causa, ao resultado, como efeito. O problema se resume, então, em assentar, conforme demonstre a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal