CERTO
A doutrina divide o resultado em duas espécies: naturalístico (modificação física no mundo exterior) e jurídico ou normativo (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada). Nos crimes de mera conduta não há resultado naturalístico descrito no tipo (crime de mera atividade). Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal