CERTO
Ao término da audiência é dada às partes a possibilidade de requerer alguma diligência. Saliente-se, porém, que a diligência somente será deferida caso se relacione com algum fato surgido durante a instrução, nos termos do art. 402 do CPPArt. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. , mesmo porque o primitivo art. 499 do CPP foi expressamente revogado pela reforma processual penal (art. 3° da Lei n° 11.719/08). Em outras palavras: a lei é clara no sentido de que, se a diligência cuja necessidade é pleiteada for anterior à realização da audiência, deve ser indeferida. Tal rigor, decerto, merecerá certa mitigação, dependendo do caso concreto, sob pena de importar em eventual cerceamento de defesa ou acusação e mesmo frustrar a busca da verdade real com a qual, de resto, está comprometido também o juiz, nos termos da redação atual do art. 156 do CPPArt. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. .
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos