CERTO
Em regra os crimes culposos são materiais, mas há exceções, como ocorre com o art. 38 da Lei nº 11.343/06, que pune a conduta de prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se, neste caso, de crime formal. De igual forma, os crimes culposos são, normalmente, veiculados em tipos penais abertos, aqueles que dependem de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto. Excepcionalmente, entretanto, o legislador pode estabelecer a forma de negligência, como ocorre no crime de receptação previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, subtraindo do juiz, de forma legítima, a sua valoração no caso concreto.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal