ERRADO
O artigo 115 da Lei nº 7.210/84 dispõe ser possível ao juiz estabelecer, além das condições gerais e obrigatórias do regime aberto (permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado), as denominadas condições especiais, conforme determinem as necessidades de individualização da pena do condenado. Note-se apenas que tais condições não podem consistir em penas restritivas de direitos, como dispõe a súmula 493 do STJ.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal