ERRADO
A identificação criminal é disciplinada na Lei 12.037/09. Segundo o art. 1º, o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, a não ser nas situações que a própria lei disciplina. Segundo o art. 3º, pode haver a identificação criminal, apesar da apresentação do documento civil, quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. E, no caso, do inciso IV, pode haver a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal