ERRADO
O art. 35 da Lei nº 11.343/06Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. traz modalidade especial de associação criminosa (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente daquele delito, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não três), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (tráfico de drogas e figuras equiparadas) e 34 (tráfico de maquinário). A consumação se dá com a formação da societas criminis e se protrai enquanto perdurar a reunião (crime permanente). Não há necessidade de que algum dos delitos de tráfico venha a ocorrer, exigindo-se apenas um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal