Informativo: 630 do STJ – Processo Penal
Resumo: Deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação
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Um dos princípios do júri é o sigilo das votações, de forma que, assim que sorteado e aceito pelas partes, o jurado “se constitui juiz”, no dizer de Firmino Whitaker, devendo, por isso, se conservar incomunicável, “podendo somente dirigir-se ao presidente por ofício ou em voz alta perante o público” (O jury, p. 21).
Em decorrência disso, estabelece o art. 466, § 1º, do CPP que o magistrado presidente do júri deve advertir “os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código”. Assim é porque de nada adiantaria a garantia de sigilo das votações se o jurado pudesse se manifestar previamente a respeito do julgamento. A intenção do legislador é garantir um voto livre e espontâneo, fruto, exclusivamente, da consciência do jurado, imune a qualquer espécie de influências externas ou sugestionamentos espúrios, que, por certo, ocorreriam caso se autorizasse que, durante o julgamento, pudesse o julgador conversar livremente com seus pares ou com pessoas estranhas ao Conselho de Sentença.
Em virtude disso, o STJ concedeu habeas corpus (HC 436.241/SP, j. 19/06/2018) para anular o julgamento durante o qual, enquanto o promotor de Justiça fazia sua exposição, um dos jurados se manifestou dizendo, para que todos ouvissem, “É um crime”.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o fato de um membro do Conselho de Sentença se manifestar sobre o mérito da acusação seria suficiente para a dissolução do colegiado e aplicação de multa ao faltoso, pois a indevida intervenção era capaz de influenciar o ânimo dos demais jurados, contrariando totalmente o propósito da norma que determina a incomunicabilidade. Como a dissolução não foi promovida no momento adequado, anulou-se o julgamento.
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