CERTO
Na primeira fase de aplicação da pena, em que são consideradas as circunstâncias judiciais, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal, não podendo suplantá-los em virtude de expressa disposição legal (art. 59, II, CPArt. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;). Na segunda fase, em que incidem, se o caso, as agravantes e as atenuantes, apesar de não haver previsão legal entende a doutrina (seguida pela jurisprudência) que o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário (nesse sentido é a súmula nº 231 do STJA incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.). Por fim, na terceira fase, o juiz considera as causas de aumento e de diminuição de pena. Aqui, ao contrário do que ocorre nas demais fases, a pena pode ser estabelecida abaixo do mínimo ou acima do máximo, conforme indiquem as circunstâncias.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal