CERTO
Para a teoria moderna, a tipicidade penal tem duas facetas: formal e material. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção (formal) e passou a abrigar juízo de valor na análise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (material). Este viés decorre do princípio da intervenção mínima, sobretudo no aspecto da fragmentariedade. É sob esta ótica que se passa a admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade material da conduta.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal