CERTO
Decidiu o STF que o recurso extraordinário inadmissível, isto é, que teve o seguimento negado na origem, não obsta a formação da coisa julgada: “Ademais, não procede a alegada ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em vista que o recurso extraordinário manifestamente inadmissível não obsta a formação da coisa julgada. Nessa linha, confira-se o HC 86.125, julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, assim ementado: ‘HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. 2. Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido’” (ARE 862617/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barro, DJe 14/09/2015).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal