Destina-se o habeas corpus a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir, vir, ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se assegura o livre direito de locomoção, o jus manendi, ambulandi, e undi ultro citroque, isto é, o direito de ir e vir para onde quer que se pretenda, mas diretamente relacionado ao indivíduo.
Quando liberatório ou repressivo, o habeas corpus tem por objetivo afastar uma violência ou coação ilegal atual, concreta, presente, que está ocorrendo, como sucede, por exemplo, se alguém se acha preso sem a respectiva ordem judicial e não se trata de flagrante. Se preventivo ou suspensivo, o habeas corpus é impetrado quando há iminência de concretização da violência ou coação ilegal, ou seja, o constrangimento ainda não se verificou, mas está prestes a ocorrer.
A jurisprudência era tranquila em admitir que, negado o habeas corpus, ao invés de interpor recurso, se ingressasse com outro writ diretamente perante a autoridade responsável por julgar o ato coator. Admitia-se, inclusive, por exemplo, a oferta simultânea de recurso em sentido estrito perante o juiz a quo e de habeas corpus diretamente no tribunal, já que não há qualquer incompatibilidade entre uma e outra medida.
Sucede que a partir do julgamento do HC 109.956/PR (j. 11/09/2012), o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o remédio heroico em substituição às vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc.). A mesma orientação seguiu o Superior Tribunal de Justiça, que só admite a impetração se se trata de situação na qual haja patente ilegalidade:
“1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.” (HC 437.468/SP, j. 19/06/2018)
Por esta razão, o ministro Humberto Martins, do STJ, negou pedido liminar em habeas corpus (HC 459.211/RS) impetrado contra decisão proferida em agravo pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na qual o tribunal confirmou a vedação a que a irmã adolescente do preso fosse autorizada a visitá-lo no estabelecimento prisional. Segundo argumentou o ministro, a medida cabível contra a decisão seria o recurso especial, não o habeas corpus, cujo pedido liminar, ademais, não apontou nenhuma justificativa para o afastamento da orientação que veda a impetração substitutiva, isto é, não destacou qual seria a flagrante ilegalidade que justificaria a medida excepcional.
Além disso, a decisão fez referência à jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade de vedar o ingresso de menores em presídios, apesar de a Lei de Execução Penal garantir o direito de vistas:
“’III – Embora seja assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal o direito de visitas, com o objetivo de ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Isto porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal’ (HC 426.623/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).”
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