O inciso II do art. 318 do CPP admite a prisão domiciliar substitutiva da preventiva nas situações em que o agente está “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
A condição do preso é requisito a ser comprovado por meio de um relatório médico, podendo o juiz, caso não satisfeito com a prova apresentada, determinar a realização de perícia a fim de atestar a real condição do agente.
Além da presença da doença grave, exige-se simultaneamente a debilidade extrema decorrente desse mal. Isso porque uma não pressupõe, necessariamente, a outra, podendo a pessoa, embora portadora de doença grave, não se mostrar debilitada. Uma doença crônica como a Aids, ainda incurável, permite uma vida quase normal a seu portador, não importando, na maioria das vezes, em maior debilidade de seu estado de saúde. Desde que ele receba, portanto, no local em que se encontra preso, a medicação prescrita ao caso, não haverá motivo para a concessão da prisão domiciliar.
A propósito, o entendimento do STJ, por meio de sua “Jurisprudência de Teses” n. 32 (de 15 de abril de 2015) periodicamente publicada e sem caráter vinculante, impõe, ainda, que se demonstre a impossibilidade de tratamento no próprio local em que recolhido o doente. É este o teor do enunciado n. 3: “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal”.
Diante disso, o STJ indeferiu liminar em habeas corpus impetrado por um preso acusado de ter cometido extorsão mediante sequestro por capturar um idoso e exigir vinte milhões de reais como pagamento do resgate.
Alegou-se na impetração que o agente padece de cardiopatia gravíssima, agravada pelo diabetes, e já sofreu dois infartos durante o período de prisão, sendo que no momento está internado em UTI.
A ministra Laurita Vaz afastou a possibilidade de conceder a liminar, em primeiro lugar, porque o habeas corpus foi impetrado contra decisão denegatória de liminar em segunda instância, procedimento que contraria a jurisprudência do STJ e do STF. Além disso, embora se admita, em tais casos, a possibilidade excepcional de concessão da medida de urgência para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e fazer cessar a ilegalidade, a ministra não identificou evidente constrangimento ilegal contra o preso, que está internado em hospital especializado e recebe o tratamento adequado.
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