O fato de um Ministro do Supremo Tribunal Federal colocar em liberdade, em menos de quinze dias úteis, cerca de vinte e um autores de graves crimes de corrupção e desvios de dinheiro público, ilustra bem o culto a interpretações extensivas a favorecer criminosos.
Por terras brasileiras, onde são assassinadas mais de sessenta mil pessoas por ano e o número de assaltos e estupros dispara em progressão geométrica, há tempos brada-se nos meios jurídicos e sociais a ideia genérica e irrestrita de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
Ocorre que o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, de onde os experts extraem esse sofisma, estabelece em verdade que: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
Como no Brasil por vezes o claro só é claro se alguma autoridade assim o disser, o direito de permanecer calado virou, na voz de bancas de advocacia, faculdades de Direito e posteriormente nos tribunais, um alegado direito de Sua Excelência o criminoso não dever fazer nada, absolutamente nada, que possa ser utilizado para o incriminar.
Nessa esteira, sujeitos tomados da cegueira ideológica bandidólatra, ou então alimentados pelos interesses econômicos que a proteção a bandidos enseja, ou, vá lá, acomodados que preferem simplesmente seguir a manada, ficam a justificar a ampliação do chamado princípio da vedação a autoincriminação, sob argumento de que em sede de direitos fundamentais a interpretação deve abranger total proteção ao investigado ou réu.
E a Constituição Federal visa a proteger somente uma categoria de indivíduos? Os direitos fundamentais das vítimas ou demais pessoas que integram a sociedade são de inferior valor?
Os princípios e regras existentes na Constituição Federal devem ser vistos em um contexto sistêmico e harmônico, prevendo o próprio artigo 5º acima citado diversos direitos também ao cidadão não autor ou suspeito de crime.
Estabelece, inclusive, que o Estado e a própria sociedade devem proteger tais direitos. Por esse desiderato, o benefício ao silêncio deve, pois, ajustar-se a esse quadro geral de garantias e deveres.
Vale lembrar que o artigo 5º situa-se dentro do título II da Constituição, que expressamente dispõe “dos direitos e garantias fundamentais”, e, de forma mais específica, localiza-se em seu capítulo I, que estabelece “dos direitos e deveres individuais e coletivos”.
Entretanto, no Brasil, com o beneplácito dos que deveriam zelar pelo justo e correto, cultua-se a invocação de direitos, mas repelem o cumprimento ou imposição de deveres.
O estímulo ao jeitinho, à esperteza, à Lei de Gérson e à bandidolatria também ocorre por essa via da aceitação de uma tese claramente voltada a privilegiar o errado, o transgressor, o sabichão, o violador, o astuto, o bandido.
Por que os atos, gestos e atitudes do autor do crime só devem ser válidos quando puderem ser utilizados a seu favor, para o absolver? Não se busca a verdade dos fatos?
Arma-se uma ficção ridícula de preservação do autor ou investigado, ainda que a verdade dos fatos lhe seja contrária.
Cotidianamente vítimas de estupro relatam tatuagens e marcas físicas no corpo de seus algozes; contudo, por invocação desse escudo da vedação a autoincriminação, defensores e judiciário alicerçam um “direito de não levantar a camiseta” e mostrar tais sinais. Encobre-se a verdade e a vítima se vê mais uma vez desprotegida, injustiçada e sem direitos.
Qual ofensa à integridade ou à intimidade desse estuprador?
Um simples levantar de camiseta ofende quais direitos fundamentais desse covarde? Somente ele tem o direito de levantar as vestes da mulher que ele estupra?
É ou não o cúmulo do absurdo?
Finge-se fazer justiça… ainda que o mesmo artigo 5º estabeleça em seu inciso XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O amor ao criminoso é tão grande neste país, a ponto dos tribunais entenderem que a confissão de um criminoso feita na polícia não poder ser considerada válida no processo judicial; contudo, se ele for condenado, ainda que ele mude a versão inicial, essa confissão na polícia passa a ser válida para diminuição da pena. É ou não uma paixão pelo delinquente? Só vale a confissão que o beneficie…
No tribunal do júri, em julgamentos de assassinos, permite-se que o facínora se apresente com vestuário de trabalhador, fique aos prantos durante toda sessão e até que coloque os filhos pequenos próximo aos jurados. Contudo, a pobre mãe da vítima não pode assistir ao julgamento vestindo uma camiseta com o rosto do filho, pois entendem os doutores que “isso influencia a decisão dos jurados”. Se insistir em manter a lembrança do ente assassinado, é escorraçada para fora ou anulam o julgamento! Chega a ser patológica essa proteção ao venerado malfeitor.
Constantemente o Supremo Tribunal Federal concede habeas corpus a testemunhas arroladas em Comissões Parlamentares de Inquérito, permitindo que elas se calem sobre a verdade caso tais revelações “possam incriminá-las”. Ou seja, até o dever de uma testemunha dizer a verdade não vale mais por essas searas.
Uma verdadeira ode à mentira, à fraude e ao fingimento.
Como é cediço até para um neófito estudante, não existe direito absoluto e, como tal, conforme já pacificado em outros países, o próprio direito a não autoincriminação comporta e deve ser observado com restrições.
Nos Estados Unidos, a 5ª Emenda à Constituição Norte-Americana estabelece: “ninguém será obrigado, em qualquer caso criminal, a testemunhar contra si mesmo”.
Os tutores e admiradores de criminosos lá existentes também tentaram alargar o conceito. Entretanto, após os devidos ajustes, mormente o sopesamento desse benefício com os demais princípios constitucionais existentes, prevaleceu a correta manutenção da prerrogativa com os limites cabíveis, restringindo-a para provas de natureza testemunhal ou comunicativa (Schmerber v. California, 384 US 757 (1966)).
O professor João Gualberto Garcez Ramos, em sua obra “Curso de Processo Penal Norte-Americano” (Revista dos Tribunais), ao colecionar a jurisprudência da Suprema Corte, destaca que o imputado pode ser compelido, até com desforço físico: (a) a colocar uma camiseta: Holt v. United States, 218 US 245 (1910); (b) a fornecer sangue para um teste: Schmerber v. California, 384 US 757 (1966); (c) a fornecer amostras caligráficas: Gilbert v. California, 388 US 263 (1967) e United States v. Mara, 410 US 19 (1973); (d) a fornecer amostras fonéticas: United States v. Wade, 388 US 218 (1967) e United States v. Dionisio, 410 US 1 (1973); (e) a ser reconhecido por uma testemunha ou pela vítima: United States v. Wade, 388 US 218 (1967); (f) a ter sua altura, peso, etc., mensurados: United States v. Wade, 388 US 218 (1967); (g) a ser fotografado: United States v. Wade, 388 US 218 (1967); (h) a fornecer suas impressões digitais: United States v. Wade, 388 US 218 (1967).
Nos casos em que o desforço físico seja impossível ou vicie a própria obtenção da prova, a exemplo das hipóteses de fornecimento de amostras caligráficas ou fonéticas, o imputado poderá ser condenado por crime de desobediência.
Chegou a hora de dar um basta nessa lupa da impunidade utilizada largamente no sistema jurídico brasileiro.
Urge afastar de bocas e canetas essa deturpação e manipulação do disposto na Constituição Federal.
Do contrário, melhor consignar de uma vez que na República Federativa do Brasil brinca-se de fazer justiça e os interesses de Sua Excelência o criminoso prevalecem sobre os demais cidadãos de segunda categoria.