ERRADO
O art. 2.º da Lei 11.343/06 proíbe as drogas em todo o território nacional, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídos ou produzidos entorpecentes. De se ver, porém, que essa vedação não tem caráter absoluto, podendo, mediante prévia licença da autoridade competente, ser autorizada a produção, a extração ou a fabricação de drogas. É que, por vezes, tais entorpecentes se prestam para fins medicinais (o emprego do princípio ativo da maconha, por exemplo, vem sendo ministrado, ao que parece, com bons resultados, a portadores de câncer), ou científicos, isto é, no desenvolvimento de pesquisas que visem a apurar eventual benefício no emprego de drogas para a cura de algum mal.
A matéria vem regulamentada pelo Decreto 5.912/2006, que, em seu art. 14, inc. I, “c”, determina que cabe ao Ministério da Saúde, “autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar”.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal