ERRADO
É aplicável ao crime do art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06 o entendimento consagrado desde a revogada Lei 6.368/76 no sentido de que não importa que já apresentem as plantas o princípio ativo, porque o que a lei exige é que estas se destinem ao fornecimento de entorpecentes. Não se cultiva o entorpecente em si, mas a planta da qual aquele será extraído. No que concerne, por exemplo, à atipicidade em virtude da impossibilidade de extrair o princípio ativo da semente da maconha, o STJ tem sido assente: esta circunstância não vem ao caso, pois o tipo do art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06 pune a importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; não se trata de importar a droga, conduta que se subsume ao caput (5ª Turma, RHC 77.554/SP, DJe 19/12/2016; 6ª Turma (AgRg no REsp 1.609.752/SP, DJe 01/09/2016).