Nos recursos especiais 1.708.301/MG e 1.711.986/MG, a Terceira Seção do STJ havia determinado a suspensão, em todo o Brasil, da tramitação dos processos criminais cujo objeto fosse a necessidade de apreensão e perícia de arma de fogo para a incidência de aumento de pena nos delitos de roubo. Afetaram-se os dois recursos especiais para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. O ministro Sebastião Reis Junior – relator – citou manifestação do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que observou:
“[…] Assim, a definição desta matéria sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará todas as instâncias ordinárias, com importantes reflexos na análise de admissibilidade de recursos. Ademais, poderá evitar decisões divergentes nos juízos de origem e o envio desnecessário de recursos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a interposição de habeas corpus perante esta Corte. […]”.
No último dia 22 de maio, no entanto, o mesmo ministro tornou sem efeito a afetação antes promovida devido às recentes modificações promovidas pela Lei 13.654/18 no art. 157 do Código Penal.
Como já comentamos em outra oportunidade, a Lei 13.654/18 alterou, dentre outros dispositivos, os parágrafos do art. 157 do CP, revogando o inciso I do § 2º (que tratava do emprego de arma) para criar, no inciso I do novo § 2º-A, a majorante do emprego de arma de fogo. O que antes era uma menção genérica a armas tornou-se, portanto, específico quanto a armas de fogo.
Diante da alteração legal, o ministro Sebastião Reis Junior houve por bem suspender a afetação dos recursos especiais porque alterou-se o objeto do recurso repetitivo (art. 157, § 2º, inc. I, do CP), o que por sua vez impediria que o caso utilizado como parâmetro fosse idêntico aos casos futuros, cujos julgamentos estariam vinculados à decisão tomada.
A controvérsia, portanto, permanece até que, utilizando como paradigma a nova disposição legal, o tribunal volte a adotar o procedimento da afetação para que a Terceira Seção decida definitivamente sob o rito dos recursos repetitivos. Ao menos até lá, a orientação que vinha sendo seguida sugere que o tribunal dispensará a apreensão da arma de fogo para que a pena do roubo sofra o aumento:
“Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)” (AgRg no Ag no REsp 1.561.836/SP, j. 19/04/2018).
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