ERRADO
A jurisprudência vinha se inclinando no sentido de ser obrigatória a apresentação do laudo definitivo, vedando, assim, a condenação do agente com lastro, apenas, no laudo de constatação. Tal rigor, porém, tem merecido alguma mitigação. Assim, em situações excepcionais, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes (REsp nº 1.544.057/RJ, j. 26.10.2016). E, de fato, parece a solução mais correta. Tratando-se de drogas cuja identificação não exige maior pesquisa, daquelas que costumeiramente são apreendidas, facilmente detectáveis pelo perito, não há por que reconhecer a nulidade quando apenas o laudo de constatação foi apresentado.