ERRADO
O art. 289, § 3º, inciso II, do Código Penal pune com reclusão de três a quinze anos, além da multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. Neste caso, ao agente é outorgada a fabricação, a emissão ou a autorização para emitir ou fabricar determinada quantia de papel-moeda, sendo que ele o faz de forma exacerbada, ultrapassando os limites do que lhe foi permitido. Note-se que a lei não menciona, neste inciso, a moeda metálica, tornando atípica a conduta daquele que agir nesse sentido. De acordo com Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 225), assim ocorre por não ser essa prática tão nociva economicamente quanto à emissão exacerbada de cédulas. Já Mirabete critica a lacuna, não encontrando justificativa plausível na exclusão dessa espécie de moeda (Manual de direito penal: parte especial, v. 3, p. 187).