O presente artigo tem por finalidade tratar do instituto jurídico da confissão qualificada e de suas consequências para o direito penal e processual penal.
Confessar, para De Plácido e SilvaSILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de janeiro: Forense, 1996, p. 199, provém do latim “confessio, de confiteri”, possuindo, nos termos jurídicos, o “sentido de declaração da verdade feita por quem a pode fazer”.
Sob o aspecto jurídico penal, confessarNUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 7ª ed. revista, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 241 “é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”.
A previsão legal do instituto está consubstanciada no art. 65, III, d, do Código Penal: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) III) ter o agente: (…) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Assim, é possível extrair quais são os requisitos necessários e simultâneos para que o juiz aplique em benefício do réu o instituto da confissão e atenue a sua pena: 1) que a confissão acerca da autoria do crime seja espontânea e; 2) que seja feita perante a autoridade.
Clique aqui para ler o artigo completo.