Não. O objetivo da lei, ao prever que a parte adversa tenha conhecimento, de antemão, das testemunhas arroladas na acusação, é de permitir o exercício da contradita prevista no art. 214 do Código Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.. A ausência desse rol, porém, não dá causa à rejeição da denúncia ou queixa, pois seu autor pode considerar desnecessária a produção da prova testemunhal. Sucede que, se ao término da instrução criminal, restar demonstrado que os fatos trazidos com o exórdio dependiam da comprovação por meio de testemunhas, que não foram ouvidas por omissão da parte que não as arrolou, a absolvição será inevitável, em face da regra contida no art. 156 do CódigoArt. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. , que atribui o ônus da prova a quem alega. Ressalte-se, ainda, que é a oferta da denúncia ou queixa o momento oportuno para que se arrolem as testemunhas, sob pena de preclusão dessa faculdade, que não poderá ser exercida posteriormente.