ERRADO
No crime continuado, o juiz, em vez de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime tenha sido praticado pelo agente, que terá a sua reprimenda majorada. O crime habitual, por outro lado, é, efetivamente, apenas um delito, mas que, para se aperfeiçoar, deve ser cometido pela reiteração de atos. Não há, a princípio, incompatibilidade entre o crime continuado e o crime habitual, pois pode ocorrer, por exemplo, que o agente, em exercício ilegal da medicina já aperfeiçoado, interrompa sua conduta e a retome alguns dias depois, em endereço diverso ou em comarca contígua. Neste caso, nada impede, caso presentes os requisitos, que se reconheça a continuidade delitiva. O que a jurisprudência tem considerado incompatível com a continuidade delitiva é a habitualidade criminosa, que, sem se confundir com o crime habitual, retrata a situação de alguém que faz da prática delituosa sua subsistência (STJ: HC 221.211/MG).