É relativo o conceito de soberania dos veredictos, que não deve ser entendido como um poder absoluto acima de qualquer outro. Assim, por exemplo, pode a decisão do Júri, quando prejudicial ao réu, ser modificada através de revisão criminal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (RT 479/321, 548/331). E, de fato, seria inconcebível imaginar que uma decisão absolutamente injusta não pudesse ser alterada em nome do princípio da soberania. Imagine-se o exemplo em que, apesar do réu ter sido condenado definitivamente por homicídio, surge a vítima viva (como no célebre caso dos irmãos Naves, em Araguari-MG). Afrontaria o senso comum de justiça que, em atendimento à soberania do Tribunal do Júri, fosse mantida tão absurda condenação.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos