A doutrina, de forma unânime, confere pouco valor probatório ao inquérito policial. Significa dizer que as provas nele reunidas não se prestam, por si sós, para fundamentar uma sentença condenatória, sendo necessária, portanto, a repetição em Juízo de algumas das provas produzidas. Isso porque o inquérito tem um forte caráter inquisitivo, em razão do qual não vigoram princípios como do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, exigidos pela Constituição apenas para o processo judicial e o processo administrativo (não se incluindo o inquérito nesta última categoria).
De se ver, porém, que algumas provas, como a pericial, embora realizadas no âmbito do inquérito policial, terão enorme influência para o julgamento da causa. É que tal espécie de prova, quase sempre, não poderá ser reproduzida em Juízo, em vista do tempo passado entre a prática do crime e a instrução judicial.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos