A denúncia alternativa é aquela na qual se imputam ao acusado duas ou mais condutas criminosas (imputação alternativa objetiva), sendo que apenas uma ocorreu ou, ainda, quando, havendo dúvida quanto à autoria, ela é atribuída a apenas um dos denunciados, cumprindo à instrução probatória revelar qual deles, efetivamente, é o autor do delito (imputação alternativa subjetiva).
Fortes no magistério de Afranio Silva Jardim, autor que, entre nós, melhor se debruçou sobre o tema, cremos que se deva admitir a imputação alternativa objetiva, desde que os fatos imputados alternativamente sejam certos e bem determinados, de modo a não prejudicar o exercício, pelo réu, do mais amplo direito de defesa. Já no que tange à imputação alternativa subjetiva, pensamos ser inviável sua admissão. É que, havendo dúvida quanto à autoria do delito, não nos parece razoável que, de forma quase que aleatória, o Ministério Público denuncie um dos supostos autores para somente depois, ao cabo da instrução probatória, se defina quem, efetivamente, cometeu o crime.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos