O art. 125 da LEP anuncia os casos de revogação do benefício:
a) prática de fato definido como crime doloso (dispensando condenação transitada em julgado);
b) punição por falta grave (a autoridade administrativa representará ao juiz da execução para que proceda a revogação do benefício – art. 48, parágrafo único, desta lei.);
c) não atendimento das condições impostas na autorização;
d) baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do benefício poderá ocorrer se o condenado for absolvido no processo penal (hipótese “a”), for cancelada a punição disciplinar (hipótese “b”) ou demonstrar merecimento (nos demais casos).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos