Será heterogênea a prejudicial que versar sobre questão extrapenal, isto é, quando o julgamento da prejudicial couber a outro juiz que não o penal. Exemplo clássico: o réu está sendo processado por bigamia, que consiste em casar pela segunda vez. Suponha-se que esse réu, na esfera civil, promoveu ação de nulidade do primeiro casamento. Essa questão é prejudicial, pois seu resultado é fundamental para o processo crime, já que, se o juiz cível declara a nulidade do casamento, está prejudicado o processo criminal. Nesse sentido, aliás, o disposto no § 2º, do art. 235, do Código Penal, pelo qual “anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime”. Ela é heterogênea, pois trata de matéria estranha ao Direito Penal, a ser decidida no âmbito do Direito Civil.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos