Embora, na prática, a imensa maioria das ações penais venha precedida de um inquérito policial, o certo é que ele não é indispensável. Significa dizer que é possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que, antes, tenha sido instaurado um inquérito policial. Como salienta Eduardo Espínola Filho, lembrando Galdino Siqueira, o inquérito policial “não é um ato judicial, um processo regular, pelo qual possa haver condenação ou absolvição, mas é um ato extrajudicial, da polícia judiciária, uma informação preparatória e preventiva, feita enquanto não intervém a autoridade judiciária competente, ou, em síntese, uma peça de instrução ou instrumento” (Curso de processo criminal, 2ª. Ed., 1930, pag. 306); “do que resulta a certeza da desnecessidade do inquérito se, sem ele, se obteve já o fim a que se destina – apurar a existência de uma infração penal, apontar os que participaram da sua execução” (p. 247).
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos