Na hipótese de abandono coletivo de trabalho, o crime é plurissubjetivo, sendo necessária a presença de no mínimo três empregados (parágrafo único). Já na suspensão do trabalho (lockout), os empregadores é que figurarão como autores do delito. A lei, nesta hipótese, nada menciona acerca da necessidade de haver um grupo mínimo de agentes, porém, a maioria da doutrina entende evidente essa condição, já que o texto prevê a conduta de participar, que naturalmente pressupõe a pluralidade de pessoas.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)