Um acordo internacional versando sobre direitos humanos, celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, deve obrigatoriamente ser seguido, possuindo caráter vinculante (“hard law”), não importando se aprovado pelo Congresso Nacional com quórum de emenda, caso em que o acordo tem status constitucional (art. 5º, §3º, CF/88§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.) ou quórum simples, figurando, então, com o status de norma infraconstitucional, porém supralegal (art. 5º, § 2º, CF/88§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.).
Diante desse quadro, os tratados, convenções e regras de direito internacional sobre direitos humanos devem ser encaradas como fonte formal imediata do Direito Penal. Importante esclarecer, no entanto, que os tratados e convenções não são instrumentos hábeis à criação de crimes ou cominação de penas para o direito interno (STF: HC nº 96.007), apenas para o direito internacional.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)