A organização dos serviços de telecomunicações é disciplinada por meio da Lei 9.472/97, que, dentre outras disposições, estabelece definições e tipifica condutas criminosas.
Nos termos desse diploma legal, telecomunicação pode ser definida como “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (art. 60, § 1º). Nota-se que, diante do texto legal, o serviço de internet pode se subsumir à definição acima apresentada.
A mesma lei, no art. 183, pune, com detenção de dois a quatro anos (aumentada de metade se houver dano a terceiros) a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
Com base nisso, o Ministério Público Federal ajuizou ação penal na qual imputava a um engenheiro a conduta de comandar uma empresa que explorava serviço de internet via rádio sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. O engenheiro foi absolvido em primeira instância porque, segundo o magistrado, o serviço de internet não é de telecomunicação, razão por que as disposições da Lei 9.472/97 não lhe são aplicáveis. O mesmo decidiu o TRF da 2ª Região, que manteve a absolvição.
A orientação adotada pela Justiça Federal é respaldada por decisão do STF, que já estabeleceu a atipicidade da exploração de serviço de internet não autorizado sob o argumento de que a atividade desenvolvida irregularmente não se insere na definição de serviço de telecomunicação, mas na de serviço de valor adicionado, que, segundo o art. 61 da Lei 9.472/97, “é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” – grifamos. Diante disso, e como a tipicidade deve ser estrita, o STF considerou que a conduta não se subsume ao tipo penal que havia sido imputado ao agente (HC 127.978/PB, j. 24/10/2017).
Ocorre que o STJ tem orientação diversa.
Em agravo no recurso especial interposto contra a decisão do TRF da 2ª Região, o ministro Jorge Mussi reiterou a jurisprudência do tribunal a respeito da tipicidade da conduta de exploração ilegal de serviço de internet, mesmo que se trate de serviço de valor adicionado, e ainda cuidou de afastar o princípio da insignificância:
“1. Hipótese em que a empresa presta diretamente a seus usuários acesso a internet , via rádio, sem autorização da ANATEL para a exploração do serviço de telecomunicação. 2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, “a transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei” (AgRg no REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. “A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp 1.555.092/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp nº 1.632.698/RJ, j. 05/12/2017).
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