Discute-se a natureza jurídica do instituto da abolitio criminis. Uma primeira corrente (Flávio Monteiro de Barros) ensina que a natureza da abolitio é de causa extintiva da tipicidade, extinguindo, por conseguinte, a punibilidade. Para outra, adotada pelo Código Penal, a descriminalização representa causa extintiva da punibilidade, o que consta expressamente do seu artigo 107, III.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)