Diferente dos crimes antecedentes (arts. 339 e 340), a autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo menciona somente a comunicação de crime. Sem qualquer razão aparente para essa exclusão, ficamos no aguardo de lei futura para suprir a omissão, uma vez que a autoacusação falsa, em qualquer circunstância (seja de crime ou de contravenção penal), estorva o funcionamento regular do aparelhamento judiciário, merecendo ser punida.
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)