O TSE tem decidido que não:
1) “1. A divulgação de propaganda criminosa dentro da cabine de votação e ao lado da urna eletrônica não pode ser considerada insignificante, pois viola a liberdade de escolha do eleitor no momento sigiloso de confirmação do voto. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, porque o bem jurídico tutelado é a liberdade de exercício do voto. Precedentes. 3. Recurso especial eleitoral provido para restaurar a condenação imposta em sentença” (RESPE 6672/GO, DJe 20/03/2017).
2) “É inaplicável o princípio da insignificância à doação de pessoa física que excede parâmetro previsto em lei para campanhas eleitorais, porquanto o ilícito se perfaz com mero extrapolamento do valor doado, sendo irrelevante a quantia em excesso. Precedentes” (REPSPE 2007/SP, DJe 20/09/2016).