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Criminologia: a Lei 13.604/2018 e as cifras

  • Foto de Alexandre Sanches Cunha Por Alexandre Sanches Cunha
  • 12/01/2018

Tema relevante para a segurança pública, a Lei n. 12.681, de 4 de julho de 2012, instituiu o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada. Referida Lei, alterada pela Lei 13.604/18, conferiu ao SINESP as atribuições de incluir informações sobre os criminosos e forças policiais no âmbito nacional; coordenar elementos humanos e materiais entre os diferentes níveis de governo para prevenir e combater a criminalidade, bem como a profissionalização das instituições policiais e sua renovada relação com a sociedade para recuperar a sua credibilidade (tendo em vista que compete ao Estado garantir a segurança pública, norteando-se pelos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e honestidade) (notaNeste sentido, são precisas as palavras do filósofo francês Michel Foucault:"precisamos resolver nossos monstros secretos, nossas feridas clandestinas, nossa insanidade oculta. Não podemos nunca esquecer que os sonhos, a motivação, o desejo de ser livre nos ajudam a superar esses monstros, vencê-los e utilizá-los como servos da nossa inteligência. Não tenha medo da dor, tenha medo de não enfrentá-la, criticá-la, usá-la".).

Lembre-se, ainda, que o SINESP tem como missão “armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com: I – segurança pública; II – sistema prisional e execução penal; e III – enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas” (art. 1.º).

Ora, além de coletar e sistematizar os dados, o SINESP poderá disponibilizar estatísticas e indicadores sobre ocorrências criminais; registro de armas de fogo; entrada e saída de estrangeiros; pessoas desaparecidas; execução penal e sistema prisional; recursos humanos e materiais dos órgãos de segurança pública; condenações, penas e mandados de prisão; além de repressão à produção, fabricação, tráfico e apreensão de drogas.

Diante desse tema, convém lembrar o conceito de cifras, assunto oportuno – e muito caro – para a Criminologia Moderna:

Lembre-se, primeiramente que a maioria dos dados estatísticos oficiais não podem ser considerados como irrefutáveis ou absolutos, tendo em vista os inúmeros obstáculos que se apresentam para sua efetiva constatação. Eis a razão da importância do estudo das cifras.

a) Cifras Negras

Lembre-se que o tema das cifras negras foi marcado pelas lições do sociólogo Edwin H. Sutherland, quando criticou as ocorrências criminais jamais conhecidas pelas autoridades, permanecendo, portanto, ocultas. Essa cifra, desconhecida, influencia nos números divulgados pelo governo. A cifra negra nada mais é do que o resultado da diferença entre os crimes conhecidos e os ocultos.

O termo cifra negra (zona obscura, dark number ou ciffre noir), em suma, refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas “oficialmente” (notaIsso acarreta, por consequência, uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime.). Importante reter que esta é a “genitora” ou “tronco” dos demais (sub)tipos.

b) Cifra dourada

Trata-se aqui de um subtipo da “cifra negra”. A cifra dourada espelha as infrações penais praticadas pela elite (político-econômica) e que não são reveladas ou apuradas, envolvendo “delitos do colarinho branco” (sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, crimes eleitorais etc.).

c) Cifras Cinzas

Embora este conceito traga controvérsia, é fundamental reter, como ideia central, que a cifra em comento retrata as ocorrências registradas, mas sem solução pelo Estado-juiz. Há quem sustente que não se chega ao processo por serem solucionadas na própria Delegacia de Polícia (por existir a possibilidade de conciliação das partes, evitando assim uma futura denúncia, processo ou condenação elucidando ou solucionando o fato, como também por desistência da própria vítima). Por outro lado, sustentam outros que, embora devidamente noticiados, são delitos que não chegam ao conhecimento dos tribunais, tendo em vista a própria inoperância do Estado. Fato comum, entretanto, é que esses delitos, devidamente noticiados, não chegam ao pronunciamento do Estado-juiz.

d) Cifras amarelas

Neste conceito observamos que as vítimas são pessoas que sofreram alguma forma de violência cometida por um funcionário público e deixam de noticiar o fato aos órgãos responsáveis por receio de algum tipo de represália.

e) Cifras Verdes

Ligada ao ramo da moderna Green Criminology, revela fundamentalmente os crimes ambientais que não chegam ao conhecimento oficial. São crimes em que se percebe uma grande dificuldade de o Estado identificar sua autoria.

f) Cifra rosa

São essencialmente os crimes de caráter homofóbico que não chegam ao conhecimento do Estado.

Questões:

(Escrivão de Polícia – 2014 – VUNESP)

A criminologia moderna estuda o fenômeno da criminalidade por meio da estatística criminal. Nessa seara, a expressão “cifra dourada” designa.

a) o total de delitos registrados e de conhecimento do poder público que são elucidados.

b) as infrações penais praticadas pela elite, não reveladas ou apuradas; trata-se de um subtipo da “cifra negra”, a exemplo do crime de sonegação fiscal

c) as infrações penais de maior gravidade, como, por exemplo, o homicídio, que, ao ser elucidado, permite ao poder público planejar melhor suas ações e alterar a legislação

d) as infrações penais de menor potencial ofensivo, por enquadrar-se na Lei n.º 9.099/95, a exemplo do delito de perturbação do sossego alheio

e) o percentual de delitos praticados pela sociedade de baixa renda que não chega ao conhecimento do poder público por falta de registro, e, portanto, não são elucidados.

Resposta: B

(Médico Legista – 2014 – VUNESP)

A expressão “cifra negra”, em Criminologia, corresponde ao número de

  1. a) erros judiciais (decisões judiciais incompatíveis com a realidade dos fatos).
  2. b) crimes ocorridos e não reportados à autoridade.
  3. c) criminosos reincidentes.
  4. d) prisões efetuadas injustamente.
  5. e) crimes ocorridos em ambientes públicos, mas cuja autoria permanece ignorada.

Resposta: B

O Prof. Alexandre Sanches Cunha escreveu:

Manual de Filosofia do Direito

 

  • cifra amarela, cifra cinza, cifra dourada, Cifra Negra, cifra rosa, cifra verde, criminologia
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