A dúvida, por si só, quanto à identidade da testemunha, não impede que o juiz tome seu depoimento. Mais relevante do que a certeza quanto a essa qualificação é o depoimento em si da testemunha, isto é, o quanto ele pode ser útil para a correta apuração dos fatos. Não é incomum que, sobretudo entre as classes mais humildes, surjam dúvidas a respeito do nome da pessoa, registradas, por vezes, em tempos remotos e em rincões distantes. Dentre os meios ao alcance do juiz, a que se refere o legislador (art. 205 do CPPArt. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.), o mais eficaz será, decerto, a imediata consulta aos documentos pessoais da testemunha, providência que, na prática, já foi adotada por algum servidor incumbido de qualificá-la. Se, ainda assim, persistir a dúvida, pode ser efetuada consulta aos órgãos de identificação, inclusive com a colheita de impressões digitais. Lembre-se que eventual conduta dolosa da testemunha enseja a prática do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, consistente em “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)