As sanções disciplinares estão previstas num rol taxativo (art. 53), não admitindo ampliação, em respeito ao princípio da legalidade. São elas:
I – advertência verbal: geralmente adotada quando da prática de falta leve pelo condenado. Apesar de verbal, deve constar no prontuário do reeducando;
II – repreensão: forma escrita de advertência, geralmente adotada diante da prática reincidente de falta leve ou quando da prática da falta média;
III – suspensão ou restrição de direitos: são direitos que poderão ser restringidos ou suspensos: proporcionalidade na distribuição do tempo para trabalho, descanso e recreação (art. 41, V, desta lei); visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X, desta lei); contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (art. 41, XV, desta lei);
IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 da mesma lei: dispositivo de difícil aplicação, pois, na atual conjuntura, o sistema penitenciário brasileiro não possui sequer celas coletivas suficientes para todos os condenados. De toda forma, havendo cela para isolamento individual, deverá respeitar o disposto no art. 88, isto é, área mínima, salubridade etc.;
V – inclusão no regime disciplinar diferenciado: o preso poderá sofrer a sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)