A decisão proferida no incidente fica restrita ao âmbito do procedimento. Nada impede, assim, que embora reconhecida a falsidade do documento em um primeiro processo, outro juiz, do feito posterior que foi deflagrado, absolva o réu, sob o argumento de que não é falso o documento. Ou, ao contrário, que reconhecida a veracidade e autenticidade do documento no bojo do incidente, venha o réu a ser condenado posteriormente, em outro feito, pela prática do falsum.
É o que se depreende do art. 148 do CPP Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.. Essa decisão, ademais, não fará coisa julgada no cível, autorizando a reabertura do debate. A recíproca, porém, não é verdadeira, em face do disposto no art. 433 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada”.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)