Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
COMENTÁRIOS:
Já tivemos a oportunidade de tratar do princípio da insignificância em diversas infrações penais. A causa excludente da tipicidade material tem sido recorrentemente aplicada pelos tribunais superiores em diversas situações nas quais estejam reunidos a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No geral, os tribunais têm considerado a atipicidade material nos delitos tributários, nos crimes ambientais em que a conduta provoque baixo impacto negativo no meio ambiente e nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa e em circunstâncias nas quais a conduta não se revele particularmente grave. Furto qualificado, apropriação indébita majorada, receptação qualificada e estelionato previdenciário, por exemplo, têm sido considerados palcos inadequados para a insignificância porque suas circunstâncias são consideradas por demais reprováveis.
Nota-se, portanto, que a insignificância depende de determinadas condições que, para além da inexistência de agressão física ou psíquica, revelem a inofensividade da conduta num sentido amplo. Não é pelo fato de alguém ter cometido um crime sem agredir ou ameaçar outra pessoa que sua conduta pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Afinal, há crimes que não envolvem nenhum perigo direto à integridade física de alguém, mas que se revestem de especial gravidade.
No âmbito dos crimes contra a Administração Pública, a orientação majoritária dos tribunais superiores vem no sentido de que o princípio da insignificância é inadmissível, justamente porque, nesses casos, não está em pauta apenas o prejuízo patrimonial que a conduta pode causar, mas também a moralidade administrativa. Não obstante algumas decisões isoladas – como aquela na qual o STF se posicionou favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância num caso de peculato em que o agente público subtraíra um farol de milha que guarnecia uma motocicleta apreendida (HC 112.388/SP, DJe 14/09/2012) –, a maior parte das decisões é francamente contrária à insignificância.
Agora, para dirimir definitivamente qualquer dúvida, o STJ editou a súmula nº 599, segundo a qual “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
Um alerta, no entanto, é necessário: embora o texto da súmula se refira genericamente aos crimes contra a Administração Pública, parece-nos que sua incidência deve se concentrar nos crimes funcionais. Em primeiro lugar, porque é no entorno desses crimes que a moralidade administrativa é mais atingida. E, em segundo lugar, porque há ao menos um crime contra a Administração Pública – cometido por particular – em que tanto o STJ quanto o STF admitem a insignificância: o descaminho.
Com efeito, esses tribunais aplicam o princípio da insignificância àquelas situações em que as mercadorias apreendidas são em pequena quantidade, com valores ínfimos e sem destinação comercial. Em virtude do baixo valor dos tributos incidentes sobre tais bens, o Fisco não promove a execução de seus créditos, utilizando-se do já conhecido argumento de que a instauração de um processo executivo fiscal, diante de um valor irrelevante a ser recebido, não será compensada no momento do pagamento. A divergência se limita ao valor máximo do tributo sonegado: a) STF: considera-se o valor de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda; b) STJ: a insignificância só se aplica se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil, pois o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal.
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