A doutrina alerta que a carência de certos sentidos pode caracterizar deficiência psíquica. Com relação ao surdo-mudo, é a perícia que deve fixar o grau de seu retardamento sensorial que, aliado à maior ou menor capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta, pode equipará-lo ao oligofrênico (art. 26, caput, do CP).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)