Discute-se na jurisprudência a possibilidade de interposição de recurso antes de publicada a decisão recorrida, ou seja, antes mesmo de se tornar pública a decisão, a parte interessada, sabedora do resultado (porque, por exemplo, prolatada a decisão por um tribunal), dela recorre. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de forma tranquila, vinha se posicionando no sentido do não conhecimento do recurso. Ou, quando não, exigia a posterior ratificação do recurso, a ser realizada após a publicação da decisão atacada. Decisão mais recente, porém, oriunda do Pleno da mais alta Corte (AI n. 703269 AGR-ED-ED-EDV-ED-MG, Rel. Luiz Fux, j. 05.03.2015), entendeu no sentido do conhecimento do recurso. Não se ignora que tal decisum foi prolatado em uma ação de natureza cível, mas decerto deverá prevalecer, também, para as causas criminais.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)