Flávio Monteiro de Barros responde: “Sursis sucessivo é o obtido pelo réu após a extinção do sursis anterior, o que ocorre quando o sujeito, depois de cumprir o benefício, pratica delito culposo ou contravenção penal. Como não é reincidente em crime doloso, nada obsta que venha novamente a beneficiar-se do sursis.
Por outro lado, sursis simultâneos são os cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível quando o réu, durante o período de prova, é condenado irrecorrivelmente por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade não superior a dois anos. Nesse caso ele pode obter novo sursis porque não é reincidente em crime doloso. E nada obsta a manutenção do primeiro, pois a revogação é facultativa” (Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 542).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)