Como indica a denominação, este aspecto da classificação de crimes se aplica nos casos de incidência do princípio da consunção (absorção). Nessa esteira, crime consunto é o absorvido; consuntivo, o que absorve. Ex.: quando a potencialidade lesiva do falso se exaure no estelionato, o crime patrimonial será consuntivo em relação ao crime contra a fé pública, consunto.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)