O foro por prerrogativa de função, previsto na CF/88, prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (é a Carta Maior excepcionando-se a si mesma). Dentro desse espírito, caso pratique crime doloso contra a vida, o congressista será julgado perante o STF, enquanto que o parlamentar estadual, pelo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal, se o caso).
Note-se, no entanto, que o foro por prerrogativa estabelecido apenas na constituição estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, como estabelece a súmula vinculante 45.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)