Informativo: 610 do STJ – Processual Penal
Resumo: O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo PenalArt. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.
Comentários:
A regra geral quanto à prova documental, nos termos do disposto no art. 231 do CPPArt. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo., é a possibilidade de sua produção em qualquer fase do processo. Essa regra, no procedimento do Júri, sofre exceção, conforme se depreende do art. 479, que permite a produção de prova documental ou leitura de documentos somente quando dada à parte contrária, com antecedência de pelos menos três dias, a possibilidade de ter acesso a essa prova. A ratio legis é clara, já que se procura evitar que a parte adversa seja tomada de surpresa com a apresentação ou leitura de um documento, em plenário, cujo teor e autenticidade ignore, impedindo, portanto, sua contestação. Sem falar na surpresa que assaltará a parte contrária pela exibição de documento ou objeto até então desconhecido. Atende-se, assim, o princípio da lealdade processual que deve inspirar a conduta das partes.
Há certa controvérsia a respeito de como deve ser interpretado o art. 479: se os três dias úteis de que trata o dispositivo se referem somente à juntada do documento ou se neles se inclui a ciência da parte contrária. Noutras palavras, se a ciência da parte contrária a respeito da juntada do documento deve ocorrer no mínimo três dias úteis antes do julgamento, de forma lhe seja possível analisar com certa antecedência o conteúdo do que foi inserido no processo.
No REsp 1.637.288/SP, o STJ decidiu que a melhor interpretação é a segunda.
De acordo com o tribunal – e como já adiantamos –, o escopo da regra é permitir não só que a parte contrária saiba que um novo documento foi juntado, mas que também possa tomar conhecimento do seu conteúdo para, se for o caso, contestá-lo. De nada adianta a regra estabelecer antecedência de dias para a juntada de documentos se a parte interessada no contraditório só tomar conhecimento da existência deles na véspera ou mesmo no dia do julgamento. É preciso garantir não só que a inserção dos documentos seja antecipada, mas também que à outra parte seja conferida a possibilidade de analisá-lo com o devido cuidado e de repudiar seu conteúdo.
Eventual desobediência ao disposto no art. 479, porém, enseja nulidade relativa, a depender, assim, de oportuna arguição, bem como da comprovação do prejuízo. De sorte que, se apresentado um documento sem a prévia audiência da parte contrária, mas que não contenha nenhum dado relevante, incapaz, por isso, de influenciar no ânimo dos jurados, não se reconhecerá a nulidade. Ou ainda, se o documento, embora não avisado o ex adverso, deixou de ser lido em plenário, ou foi apreendido pelo juiz, não há ensejo para nulidade. Foi, aliás, o que decidiu o STJ no mesmo recurso especial:
“Em que pese a ocorrência do desrespeito ao prazo fixado no art. 479 do Código de Processo Penal (o documento, não obstante juntado aos autos no prazo de 3 dias úteis, só veio a ser disponibilizado à defesa às vésperas do julgamento, ou seja, fora do prazo legal) não se vislumbra prejuízo efetivo à defesa, considerando que o documento em questão não foi utilizado por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. A inexistência de prejuízo inibe o reconhecimento da nulidade do julgamento mesmo com o vício apontado”.
(REsp 1.637.288/SP, DJe 01/09/2017)
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