São os atos preparatórios para o crime, em que o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Adotam-se providências externas para que a conduta possa se realizar, como no caso dos agentes que adquirem um automóvel para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo. Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis, mas excepcionalmente admitem punição, como no caso da associação criminosa (art. 288 do CP).
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)