Trata-se da hipótese em que o agente confunde o objeto material (coisa), atingindo outro que não o desejado.
A consequência do erro sobre o objeto é punição do agente pela conduta praticada, respondendo pelo delito considerando-se o objeto material (coisa) efetivamente atingido. Percebe-se, portanto, que o erro sobre o objeto não exclui dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, considerando-se na sua punição o objeto diverso do pretendido.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)